Revista Infra Janeiro 2017

54 INFRA Outsourcing & Workplace ASPECTOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL Especialistas discutem aspectos sobre o projeto de lei de terceirização de serviços, que está em andamento no Senado Federal TERCEIRIZAÇÃO | por Larissa Gregorutti E vento organizado pela Associação Brasileira de Facilities (Abrafac) no dia 9 de novembro em parceria com a Câmara de Comércio e Indústria Brasil- -Alemanha abordou a temática “Desafios e Impactos da Nova Lei de Terceirização”, propositalmente nomesmo dia emque o processo que julgaria a validade da con- tratação de trabalhadores terceirizados para a atividade-fimdas empresas priva- das estaria em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de o STF encerrar a sessão ordinária sem julgar a causa, sendo o julgamento reagendado, o debate pro- movido pelos painelistas Priscila Már- cia da Silva Santos, Advogada Senior da Pacheco Neto, Sanden, Teisseire Advo- gados; Ricardo Mozine Moreira, Diretor Geral da Manserv Facilities; e Douglas Sozzi Pacifico, Gerente Facility Manage- ment da Robert Bosch trouxe aspectos e diferentes visões sobre a nova lei de terceirização, emandamento no Senado, que vale compartilhar nesta edição. ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A NOVA LEI Tendo como foco principal otimizar o serviço, tornando-o mais eficiente e produtivo, a terceirização de serviços, se- gundo Santos, nada mais é que transferir parte da atividade de uma empresa para outra empresa. “A terceirização pode fo- car na atividade-fimda empresa, reduzin- do a estrutura de portaria, alimentação, limpeza. Eu enxugo a empresa e foco sua atividade, aumentando a produtividade, a competitividade, desburocratizando a empresa, promovendo o desenvolvimen- to, a diminuição de custos e a economia de recursos”, destaca a Advogada. Como essa matéria, todavia, não dis- põe de legislação específica, no cenário atual existem legislações esparsas que falam sobre trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), os serviços de vigilância ban- cária (Lei n. 7.102/83) e de telefonia (Lei n. 9.472/97), e o artigo 455 da CLT que versa sobre contratos de subempreitada. Santos destaca o Projeto de Lei da Terceirização n. 4.330/2004 que está em andamento no Senado, que permite ter- ceirizar qualquer atividade e fala sobre a responsabilidade do tomador de ser- viços, que vai desde a responsabilidade subsidiária até a solidária. Hoje, o que se espera das empresas tomadoras de serviços é que adotem cautela e contratem de forma adequa- da, para que não sejam surpreendidas no futuro, pois como é possível obser- var, ainda falta garantia na contratação de serviços. “A nova legislação, no entanto, prevê a possibilidade de uma garantia ao to- mador, em que a empresa contratada é obrigada a fornecer 4% do valor do con- trato, limitado a 50% da fatura mensal, se nós estivermos falando da prestação de serviços, que não for exclusivamente de mão de obra”, ressalta a Advogada. Como até então não existe legislação que verse sobre o tema, em 1993 o TST editou a Súmula n. 331, que é a única orientação sobre a Terceirização. Limi- Divulgação

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