Revista Infra Setembro/Outubro 2018

70 INFRA Outsourcing & Workplace DECISÃO DO STF ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO TRAZ MAIS SEGURANÇA JURÍDICA LEGISLAÇÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos (sete a quatro), re- conheceu a licitude da terceirização de atividade-meio e fim das empresas, com aprovação de tese de repercussão geral. Antes da lei da terceirização, a juris- prudência do Tribunal Superior do Traba- lho (TST) indicava vedação à terceirização da atividade-fim da empresa e permitia a contratação para atividades-meio. Em- presários alegavam que a definição e distinção entre o que seria atividade-fim e atividade-meio causavam confusão, inclusive na justiça do trabalho. De acordo com o advogado traba- lhista Bruno Okajima, Sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, é importante esclarecer que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciá- rio, especialmente para a garantia da segurança jurídica. “Antes de 31 de março de 2017 – data da entrada em vigor da Lei da Tercei- rização –, diante da inexistência de lei proibindo ou autorizando a terceirização no Brasil, o tema era regulamenta- do pela Súmula n. 331, do TST, que, em síntese, considerava lícita a ter- ceirização de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como os especializados relaciona- dos à atividade-meio das empresas, desde que não estivessem presentes entre os empregados da em- presa contratada (prestadora) e o do contratante (tomadora) os requisitos da pessoalidade e subordinação direta. Nessa hipótese, a tomadora de serviços responderia apenas subsidiariamente, caso a real empregadora (prestadora) não arcasse com as suas obrigações”, afirma. Nas hipóteses de contratação de ativi- dades diversas daquelas indicadas ante- riormente (atividade-fim), o entendimento predominante era o de que a terceirização era ilícita e a Justiça do Trabalho reconhe- cia o vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços diretamente coma tomadora, exceto quando se trata- vamde órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.429/2017, a terceirização passou a ser regulamentada no Brasil, mas o entendi- mento do TST, conforme decisão profe- rida pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), foi o de que a Súmula n. 331 continuava sendo aplicada às relações de emprego iniciadas e regidas pela lei anterior – ou ausência dela. A partir da decisão do STF, o entendimento con- solidado na Súmula n. 331, do TST, deve deixar de ser aplicado, de forma que os julgadores deverão consi- derar lícita toda forma de terceirização e a respon- sabilidade da tomadora de serviços será apenas subsidiária. IMPACTOS DA DECISÃO Para Okajima, diante da limitação da análise do STF, a situação anterior à en- trada em vigor da Lei da Terceirização, que passou a autorizar expressamente a terceirização irrestrita, o maior impac- to da aprovação da tese de repercussão geral será na forma de responsabilização das empresas que já terceirizavam a sua atividade-fim – ainda que parcialmente – antes da entrada em vigor da nova lei e que estavam sujeitas ao entendimento consolidado pelo TST por meio da Súmu- la n. 331. Os julgadores terão de reconhe- cer a licitude de tal terceirização e limitar a forma de responsabilização (subsidiária) das tomadoras de serviço. Na prática, ainda vai ser possível o reconhecimento de vínculo direto de emprego entre o em- pregado da prestadora de serviços e o da tomadora se os julgadores vislumbrarem a fraude na terceirização – apenas para mascarar a relação de emprego. De todomodo, a decisão terá bastan- te impacto especialmente em decisões que proibiam determinadas empresas de terceirizar a atividade-fim – com efei- tos futuros e ilimitados –, já que, com a aprovação da tese em sentido contrário pelo STF, tal decisão deverá ser revista ou considerada superada, a depender do posicionamento dos ministros na discus- são, em sede de embargos de declaração da modulação dos efeitos. “Omesmo se aplicará aos Termos de Ajuste de Condu- ta (TAC) firmados com o Ministério Pú- blico do Trabalho (MPT) e que contêm proibição expressa de terceirização de atividade-fim ou meio”, finaliza. Divulgação

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