Revista Infra / Nov-Dez 2022

52 | InfraFM O trabalho remoto não é uma novidade para o sistema jurídico brasileiro, porém, é fato que com o cenário pandêmico vivenciado que estendeu muito além do esperado, o olhar das empresas para esta metodologia de trabalho se transformou de possibilidade para necessidade. Rapidamente tivemos que nos adaptar ao conceito de atuação à distância, revisitar conceitos e fluxos de trabalho e após o longo período do trabalho remoto instituído pela necessidade, atualmente este modelo ganhou a simpatia de muitos e veio para ficar. Graças as ferramentas tecnológicas das quais dispomos hoje, a necessidade de atuação presencial em muitos segmentos de mercado realmente não se faz necessária e apresentam se, dúvidas, vantagens ao trabalhador e à empresa, mas, ao mesmo tempo que a tecnologia nos ajuda a atingir excelentes resultados com rapidez e qualidade há um ponto obscuro nas relações de trabalho para o qual devemos olhar com atenção: qual é o limite para o trabalhador estar à disposição da empresa, mesmo sem ter sua jornada controlada? Sabemos que os limites de jornadas máximas e intervalos obrigatórios se tratam de medidas de saúde e segurança no trabalho. O trabalhador atuando em auto disciplina de sua atividade, onde o foco é na entrega e não no número de horas trabalhadas levou à situações equivocadas no sentido de que a dispensa de obrigatoriedade do pagamento de horas extras nas jornadas não controladas, como no regime de teletrabalho, eximiria o empregador da responsabilidade de se atentar ao ambiente de trabalho sob este aspecto e também à atuação do próprio trabalhador, que em muitos casos não soube administrar o tempo destinado ao trabalho, no ambiente em que também seria para o seu descanso, convivência familiar e social. Este foi o ponto de muitas discussões sobre a validade jurídica e pertinência da adoção do teletrabalho em autodisciplina pelos trabalhadores, já o direito à desconexão do trabalho é de natureza fundamental e visa implementar, de forma concreta, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, portanto, a questão vai muito além do pagamento de horas extras. Em razão da crescente demanda pelo aumento da produtividade e pela exigência de qualidade dos serviços aliada à alta competitividade no mercado de trabalho, a ausência de controle pode trazer influência negativa nas relações de trabalho, especialmente no aspecto do tempo investido nas atividades profissionais executadas de forma livre, pois a máxima “trabalhe enquanto outros dormem”, de fato, tem o potencial de trazer consequências à saúde física e psíquica do trabalhador, que impactam negativamente também ao empregador. Não por coincidência, dados levantados pelo Ministério do Trabalho demonstraram um aumento significativo de afastamentos previdenciários decorrentes de doenças ocupacionais de cunho psicológico, sendo a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional expressamente reconhecida como uma doença de caráter ocupacional. Atendendo à demanda de representantes dos trabalhadores e também do Judiciário trabalhista, a legislação que regulamenta o teletrabalho foi alterada, para eximir da obrigatoriedade do controle de jornada apenas os trabalhadores que recebem por tarefa ou produção, restando abrangidos pela norma geral de anotação de jornada de trabalho os trabalhadores mensalistas que atuam remotamente, ainda que não se forma preponderante, sendo esta alteração mais significativa trazida pela Lei nº 14.442/2022. LEGISLAÇÃO Por Vanessa Cristina Ziggiatti (*) Os desafios do teletrabalho

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