Page 82 - Revista Infra Setembro 2012

Serviços
82 INFRA
Outsourcing &Workplace
N
os últimos anos, as coopera-
tivas de trabalho foram for-
temente combatidas pelas
centrais sindicais, Ministério
Público do Trabalho, Justiça do Traba-
lho e pelo próprio Ministério do Tra-
balho e Emprego. Alegava-se que elas
burlavam as leis trabalhistas e previden-
ciárias e tornavam precário o trabalho.
Após longos oito anos de debate no
Congresso Nacional, a Lei 12.690 publi-
cada no Diário Oficial da União, em 19 de
Julho de 2012, dispõe sobre a organiza-
ção e o funcionamento das Cooperativas
de Trabalho. O artigo 5º da lei determina:
A
RT
. 5º. - A C
OOPERATIVA
DE
T
RABALHO NÃO
PODE
SER UTILIZADA
PARA
INTERMEDIAÇÃO
DE MÃO
DE
OBRA
SUBORDINADA
.
Com a aprovação da lei, passa-se
a legitimar e disciplinar o trabalho rea-
lizado pelas cooperativas de trabalho,
que agora terão segurança jurídica
para contratar, enquanto os coopera-
dos receberão um tratamento justo,
desde que respeitadas as novas regras
estabelecidas.
Entre as novidades, pode-se desta-
car o fato de que as cooperativas terão
de pagar uma remuneração mínima aos
seus cooperados ou o piso da categoria
correspondente, e que a jornada de tra-
balho será de 8 horas diárias e 44 se-
manais, com repouso semanal e outro
anual (férias), ambos remunerados. Os
cooperados também passarão a ser co-
bertos com seguro acidente de traba-
lho, que terá responsabilidade solidária
da empresa contratante.
No artigo 4º, o texto da lei também
especifica qual é a essência da coopera-
tiva, de acordo com seu tipo de trabalho:
A
RT
. 4º. - A C
OOPERATIVA
DE
T
RABALHO
PODE
SER
:
I – de produção, quando constituída
por sócios que contribuem com traba-
lho para a produção em comum de bens
e a cooperativa detém, a qualquer títu-
lo, os meios de produção;
II – de serviço, quando constituída
por sócios para a prestação de servi-
ços especializados a terceiros, sem a
presença dos pressupostos da relação
de emprego.
De acordo com a nova legislação,
os cooperados são classificados ago-
ra como profissionais com nature-
za jurídica de trabalho coordenado,
Up grade para as cooperativas
Outra medida importante, descrita
no Capítulo IV da Lei, é a instituição
do Programa Nacional de Fomento
às Cooperativas de Trabalho (Prona-
coop), que tem como objetivo promo-
ver o desenvolvimento e a melhoria do
desempenho econômico e social das
cooperativas de trabalho.
Segundo o parágrafo único do Arti-
go 19 (Capítulo IV), o Pronacoop tem
como finalidade apoiar:
I – a produção de diagnóstico e plano de
desenvolvimento institucional para as Coo-
perativas deTrabalho dele participantes;
II – a realização de acompanhamento téc-
nico visando o fortalecimento financeiro,
de gestão, de organização do processo
produtivo ou de trabalho, bem como a
qualificação dos recursos humanos;
III – a viabilização de linhas de crédito;
IV – o acesso a mercados e à comercia-
lização da produção;
V – o fortalecimento institucional, a
educação cooperativista e a constitui-
ção de cooperativas centrais, federa-
ções e confederações de cooperativas;
VI – outras ações que venham a ser de-
finidas por seu Comitê Gestor no cum-
primento da finalidade estabelecida no
caput deste artigo.
Junto ao programa, será criado o Co-
mitê Gestor do Pronacoop, composto
por membros do Governo e entidades
representativas das cooperativas de
trabalho. O Comitê deverá acom-
panhar a implementação das ações
previstas na Lei, estabelecer metas e
diretrizes, além definir as normas ope-
racionais e propor o orçamento anual
do Pronacoop.
Trabalho cooperado
é regulamentado
Com a sanção da Lei 12.690, novas exigências
e especificações são criadas para a atuação das
cooperativas de trabalho