Page 83 - Revista Infra Setembro 2012

portanto, não podem mais ser tratados
como empregados nem autônomos. O
texto segue o que está disposto na
Recomendação 193 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e nos
“Critérios de Identificação das Coo-
perativas de Trabalho”, estabelecidos
no documento da Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB).
O texto também determina que
estão excluídas do âmbito da Lei
12.690 as seguintes cooperativas: de
assistência à saúde na forma da legis-
lação de saúde suplementar, de mé-
dicos cujos honorários sejam pagos
por procedimento, de profissionais
liberais cujos sócios exerçam as ati-
vidades em seus próprios estabeleci-
mentos e as que atuam no setor de
transporte regulamentado pelo poder
público e que detenham, por si ou
por seus sócios, a qualquer título, os
meios de trabalho.
Assim, com a sanção da nova lei, a
expectativa é de que as reclamações e
denúncias contra os trabalhos presta-
dos por parte das cooperativas de tra-
balho sejam extintas, fortalecendo o
setor e a qualidade do serviço oferecido
no mercado. Esta é a opinião de José
Pastore e José Eduardo Gibello Pasto-
re, conforme artigo veiculado no jornal
O Estado S. Paulo
.
Para o advogado Newton Saratt,
diretor da Saratt Gestão de Serviços,
com todas as novas exigências impos-
tas pela legislação, a contratação deste
tipo de empresa deve se tornar mais
cara, mas esse é o preço a pagar para
que se possa garantir condições dignas
para quem contrata ou é contratado.
E, claro, poder cobrar um serviço de
maior qualidade, agora regulamentado.
Fontes:
1) Artigo “Inédita Regulamentação da
Terceirização – Cooperativas de Serviço”,
de Newton Saratt, Advogado e diretor da
Saratt Gestão de Serviços;
2) Artigo “A regularização do trabalho
cooperado”, de José Pastore (professor de
relações do trabalho da FEA-USP, membro
da Academia Paulista de Letras e presidente
do Conselho de Emprego e Relações do
Trabalho da Fecomercio) e José Eduardo
Gibello Pastore (Mestre em Direito das
Relações Sociais PUC/SP, e advogado
trabalhista), veiculado no jornal
O Estado
de S. Paulo
em 31 de julho de 2012;
1) LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE
2012, decreto expedido pela Presidenta da
República, Dilma Rousseff.