Revista Infra Novembro 2017

56 INFRA Outsourcing & Workplace condomínio, segundo Cristiane Carvalho Vargas, Vice-presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imo- biliário Empresarial (Agadie) e Coordena- dora Técnico-pedagógica dos cursos de extensão da Universidade Coorporativa Secovi (UniSecovi RS). Desde 1928, a lei permite que o sín- dico seja um terceiro, alguém que não tenha vínculo com o condomínio. Por isso, atua como mandatário legal, por não exercer prestação de serviço. “O síndico externo é escolhido e elei- to, não se fala em contratação”, afirma Vargas. Neste caso, o presidente da as- sembleia que elege o síndico externo firma o Instrumento Complementar de Mandato (ICM), que complementa o art. 1.347 do Código Civil, formaliza a atua- ção, a forma de execução, e a forma de extinção desse mandato fora da expira- ção natural do prazo de dois anos, que dispõe no artigo 1.349. Como 70% dos síndicos nos prédios comerciais são síndicos externos, é pre- ciso analisar, de acordo Sérgio Meira de Castro Neto, Diretor de Condomínios da Vice-presidência de Administração Imo- biliária e Condomínios do Secovi-SP, os prós e os contras em ter a figura do sín- dico externo pilotando os condomínios. Prós: imparcialidade; maior conhe- cimento técnico; maior disponibilidade de tempo; melhor comunicação; equipe de back office multidisciplinar; e parceria síndico & administradora. Contras: não vivencia o dia a dia do condomínio; pouco disponível fora do horário comercial; conflito de interes- ses ao indicar fornecedores; apresenta maior custo; receio de perder o apoio dos conselheiros. Observando a evolução do condomí- nio edilício, Sylvio Capanema, Advogado, Professor e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Eleitoral, apre- sentou as novas modalidades de con- domínios. 1ª modalidade – o condomínio de lotes (Lei n. 13.465, de 2017). Quando o incor- porador lança uma grande área, estabe- leça a sua infraestrutura urbana e vende os lotes absolutamente nus, sendo que cada adquirente constrói quando quiser. O artigo 78 da lei, prevê a normatização e disciplina dos estatutos das associações, e lança o desafio de fazer com que o mo- rador seja obrigado a contribuir com as despesas de conservação e administra- ção do condomínio de lotes. 2ª modalidade – o direito real de laje (novo inciso 13 do artigo 1.225 do Código Civil). Técnica conhecida como sobrela- mento, o titular responderá pelos tribu- tos e impostos incidentes sobre a laje, e também responderá àquelas coisas que interessam a todo o conjunto. Se quiser alienar a sua laje, terá que oferecer o direito de preferência ao titular da cons- trução base, por sua vez, aos titulares ascendentes e descendentes. 3ª modalidade – o condomínio urbano simples (Lei n. 13.465). Quando diversas construções são erguidas no mesmo ter- reno comuma sómatricula. A lei permitiu que essas construções sejam averbadas namatrícula do imóvel emnome de cada um dos seus proprietários, que passam a ter uma proteção legal que não tinham antes. As averbações poderão ser feitas semHabite-se e semnecessidade de exibir certidões negativas, previdenciárias e tri- butárias, ultrapassando, segundoCapane- ma, certos limites dodireito àpropriedade. 4ª modalidade – a multipropriedade. Condomínio de tempo, em que os pro- prietários compramdias daquela proprie- ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL

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