Revista Infra Julho 2013 - page 22

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INFRA
Outsourcing & Workplace
Legislação
A
tualmente, com a crescente es-
pecialização em todos os ramos
econômicos, podemos notar uma
tendência de empresas que terceiri-
zam atividades que não fazem parte
de seu core business. As empresas e
condomínios contratam serviços de
recepcionista, limpeza, manutenção
predial etc. Aquelas do setor de cons-
trução que realizam obras em regime
de empreitada global subcontratam
uma série de serviços da obra.
A terceirização traz a vantagem de
permitir que a empresa se concentre
na sua expertise, aumentando sua efi-
ciência, além de, em diversos casos,
propiciar uma redução de custos.
Em vista dessa crescente tendên-
cia, é necessário que o empresário
entenda os riscos que a terceirização
pode acarretar, bem como os benefí-
cios que pode trazer ao seu negócio,
se feita de forma correta.
O foco deste artigo será apontar os
principais riscos, assim como as pre-
cauções e providências que o empre-
sário deve tomar antes de firmar um
contrato de terceirização.
Um dos maiores riscos jurídicos
relativos aos contratos de terceiriza-
ção de atividades periféricas é o tra-
balhista, que advém da interpretação
dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº
5.452/43,
a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e do Enunciado 331 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Estes riscos são, para o tomador
do serviço, o de configuração de vín-
culo empregatício entre os emprega-
dos da contratada e o contratante ou
o pagamento subsidiário pela contra-
tante dos encargos trabalhistas devi-
dos pela contratada, no caso de ina-
dimplemento desta última.
De acordo com a CLT, empregador é
qualquer empresa que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços. Sempre que uma ou mais
empresas – ainda que com personali-
dades jurídicas distintas – estiverem
sob direção, controle ou administra-
ção de outra, estas serão solidariamen-
te responsáveis para efeitos de relação
de emprego. Empregado, por sua vez, é
toda pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual a um empre-
gador, sob dependência deste e me-
diante salário. Já o Enunciado nº 331
estabelece responsabilidade subsidiá-
ria do tomador de serviços no caso de
inadimplemento das obrigações traba-
lhistas por parte do empregador (em-
presa prestadora de serviços).
A fim de mitigar estes riscos, o to-
mador dos serviços deve ter certos
cuidados ao contratar uma empresa
prestadora de serviços. O primeiro
deles é solicitar as certidões nega-
tivas de FGTS, INSS e tributos fede-
rais, estaduais e municipais, a fim de
apurar se há qualquer histórico de
inadimplência relativa às suas obri-
gações e pagamento de encargos tra-
balhistas, e se esta possui condição
financeira saudável.
Vantagens
e riscos
O contrato de serviços que está sendo assinado está claro para ambos
os lados? Quais são as dicas e principais armadilhas neste caso?
Fotos Divulgação
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