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50 INFRA

Outsourcing & Workplace

POR QUE SEGUIR EM FRENTE NA

TERCEIRIZAÇÃO DESSES ATIVOS

Infraestrutura de energia e climatização | 

por Kleber Fileno

N

o agitado momento econômico

mundial, os investimentos em ges-

tão de infraestrutura de energia e clima-

tização experimentam um apimentado

sabor ímpar. Se por um lado as constan-

tes ações por redução de custos afetam

todas as áreas da corporação, por outro,

os investimentos neste tipo de infraes-

trutura têm se mostrado grandes apos-

tas para o controle de custos e a redu-

ção de despesas emmomentos críticos.

No epicentro deste debate, eis que

surgem os serviços de outsourcing. Se

eficientes, eles não só ganham desta-

que como também são considerados

forte alternativa frente à feroz repressão

que se faz em relação à aquisição de

ativos dessa natureza. Estamos falando

de energia AC/DC, como UPS/nobreak,

chaves de transferência, transformado-

res, quadros de distribuição, protetores

contra surtos, retificadores, banco de

baterias, gabinetes/rack indoor e out-

door como “eletrocentros” e Data Cen-

ter móvel e, ainda, soluções de ar con-

dicionado de precisão.

Na clássica polêmica “terceirização

versus aquisição”, é possível elencar de

forma objetiva os benefícios da locação

desses ativos, que podem ser classifi-

cados em quatro vertentes: Financei-

ro; Qualidade Operacional de Serviço;

Compliance e Regulamentações; e Am-

biental e Ecológico.

Flexibilidade de pagamentos e não

descapitalização da empresa:

os ati-

vos de infraestrutura de energia e clima-

tização requeridos são disponibilizados

mediante um pequeno aluguel mensal,

evitando a descapitalização da empresa,

que alocar estes recursos para suprir as

demandas do negócio. Os projetos que

requerem ativos podem ser estrutura-

dos para ter a melhor relação entre o

fluxo de caixa e as limitações orçamen-

tárias; sem falar que o modelo contábil

pode ser estruturado para melhor repre-

sentar a relação custo/benefício.

Conservação do capital de giro e a

preservação das linhas de crédito:

o

aluguel pago à locadora não é registra-

do como passivo. Ao contrário das ope-

rações de leasing financeiro, não precisa

sequer ser apontado via nota explicativa

no balanço. Dessa forma, não reduz o

patrimônio líquido nem compromete as

linhas de crédito da empresa locatária

junto aos bancos, em total consonância

com a Resolução CFC 921/01 regula-

mentada pelo Banco Central.

Eliminam-se os custos de obsoles-

cência e sucateamento:

os ativos de

infraestrutura de energia e climatização

sofrem obsolescência (em média de

três a cinco anos) que é acelerada pelos

constantes lançamentos de tecnologias

ainda mais modernas, seja no aspecto

técnico seja no design. Ao fim de um

período, os ativos estão sucateados e

requerem upgrades ou substituições,

o que realimenta o ciclo por novas de-

mandas e, consequentemente, novos

investimentos. Outro ponto a ser obser-

vado diz respeito às novas tecnologias,

que incorporam os sofisticados recur-

sos de gerenciamento, o que melhora

substancialmente a eficiência operacio-

nal, trazendo vantagens palpáveis para

a gestão de infraestrutura de energia

e climatização, de precisão como um

todo. Na opção de locação, os custos da

obsolescência dos ativos são absorvi-

dos e de responsabilidade da locadora.

Previsão orçamentária e ágil dis-

ponibilidade dos ativos:

os serviços

de outsourcing desses ativos suprem

as demandas de negócio que não fo-

ram previstas em orçamento e, por-

tanto, não aprovadas anteriormente

de acordo com a governança das em-

presas. Como eles não são caracteri-

zados como investimento e, sim, como

serviço, estes podem ser contratados

mediante a demanda de negócio e sob

um processo de aprovação mais simpli-

ficado e rápido, conferindo ao negócio

mais agilidade e prontidão.

Transparência nas regulamen-

tações e legislações internacionais

vigentes:

as empresas multinacionais

sediadas no Brasil, que por força de re-

gulamentações, publicam balanços se-

gundo as normas americanas (USGAAP/

FASB) ou europeias (IAS/IFRS) e que

ainda estão sujeitas às rígidas regras da

Lei Sarbannes-Oxley (SOX), podem utili-

zar-se do outsourcing como instrumen-

to aglutinador que em total concordân-

cia legal com os órgãos reguladores,

permite aos locatários considerá-lo

como operação off balance. Esta escri-

turação pode ter reflexo e melhora sig-

nificativos em alguns indicadores tais

como Depreciação e Amortizações, EVA

(Economic Value Added ou Valor Eco-

nômico Agregado) e RONA [Return on

Net Assets ou Retorno Sobre Ativos Lí-

quidos] em suas unidades de negócio.

Vantagens tributárias:

é facultada

a dedução integral das despesas de

outsourcing de ativos de infraestrutura

de energia e climatização via crédito de