Revista Infra Março/Abril 2018

de Ar e Ventilação – Execução de ser- viços de higienização; Decisão Normativa nº 42 de 08 de julho de 1992 do Conama; ABNT – NBR 7256 de maio de 2004 – Tratamento de Ar em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS. Em consonância e respeito ao que preceitua o art. 225 da CF e os “con- siderandos” do caput da Portaria n. 3.523, de 28 de agosto de 1998, da Resolução RE/Anvisa n. 176, de 24 de outubro de 2000, e da Resolução RE n. 9, de 16 de janeiro de 2003, todas as condições necessárias para proteção e preservação da vida do homem nas questões sobre “Padrões referenciais de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo”, estão sobejamente contempladas, inclusive, de forma ab- solutamente clara, no PMOC, conforme disciplinado no art. 6º, letras a, b, c e d, seu Parágrafo Único e art. 7º, da referida Portaria n. 3.523: A Lei n. 13.589, de 4 de janeiro de 2018, alémde nada inovar sobre o que já era Lei desde 1998, deixou demencionar: • a Lei n. 5.194 de 24 de dezembro de 1966 do Confea, que regula o exercício das profissões de engenheiro; • o item 3.15 – Sistemas de Ar Condi- cionado Central do Manual de Fisca- lização do Crea-SP; • o art. 12 da Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, que confere ao engenheiro mecânico competência para exercer as dezoito atividades A Lei n. 13.589/2018 além de não criar matéria nova, (...) limita a ação e o trabalho do engenheiro mecânico, pois não confere a ele nenhuma das competências que legalmente a ele já são atribuídas desta Resolução e que tem a seguinte redação: Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂ- NICO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGE- NHEIRO MECÂNICO DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MO- DALIDADE MECÂNICA: I – O desempenho das atividades de 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, má- quinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automoto- res, sistemas de produção de transmis- são e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado, seus serviços afins e correlatos . A Lei n. 13.589/2018 alémde não criar matéria nova, não definir o que é PMOC, não determinar como a fiscalização será feita, não punir pelo seu não cumpri- mento, limita a ação e o trabalho do engenheiromecânico, pois não confere a ele nenhuma das competências que legalmente a ele já são atribuídas. de dedicação e seriedade para sempre oferecer o melhor em terceirização de mão de obra para nossos clientes. 41 3028.5200 | higiserv.com.br | comercial@higiserv.com.br Garantias na contratação, e segurançanaexecução. Não corra risco. AHigi Serv émais que serviço. Serviços • Limpeza predial • Manutenção de áreas verdes • Limpeza em áreas industriais e comerciais • Garçons e copeiras • Recepcionistas e porteiros • Telefonistas, ascensoristas e mensageiros • Auxiliares de áreas administrativas • Terceirização com preponderância de mão de obra • Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo • Proteção Aeroportuária • Operação Aeroportuária • Locação de mão de obra transitória • Controle de pragas urbanas • Higi Serv Limpeza e Conservação • Higi Serv Cargo • Higi Serv Serviços • - Cleaning&FacilitiesManagement -

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