Revista Infra Março/Abril 2019

74 INFRA Outsourcing & Workplace ACIDENTE DE TRABALHO | por Regina Nakamura* ACIDENTE DE TRABALHO: VALE MAIS O SEGURO PELA EMPRESA OU UMA INDENIZAÇÃO? ridas por nossos Tribunais do Trabalho, no sentido de que, a indenização paga pela seguradora, mesmo na hipótese de que o empregador tenha custeado integralmente, não é cumulativa. A even- tual indenização por danos materiais e morais que o empregador venha a ser condenado, sob o argumento de que as parcelas deferidas a título de danos morais emateriais têmnatureza jurídica, diversa do prêmio pago por conta de contrato de seguros de vida estabeleci- do pela empresa em favor dos empre- gados e/ou de seus dependentes legais. No entanto, recente decisão tem animado o empresariado brasileiro, em que uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estético ao empregado que sofreu um acidente de trabalho, sendo permitido o abatimento domontante da indenização pago pelo seguro de vida. A empresa reclamada teve acolhido o seu argumento de que a indenização paga pela seguradora e a condenação ao pagamento de indenização por da- nosmorais possuíamamesma natureza jurídica. Portanto, é medida necessária o abatimento, a fim de se evitar o enri- quecimento ilícito do trabalhador, ve- dado por nosso ordenamento jurídico. Percebe-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por uni- formizar a jurisprudência, temuma leve propensão, ainda tímida, a permitir que as empresas abatam as condenações judiciais por danos dos valores dos prêmios pagos pelas seguradoras às famílias de trabalhadores nos casos de acidentes de trabalho. Todavia, como dito, existem diversos julgados em sen- tido contrário. * Regina Nakamura Murta é Sócia responsável pela área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados. E xistem diversas atividades laborais onde o empregado é exposto a alguns riscos, tais como: quedas, acidentes com ins- trumentos de trabalho, acidentes de trânsito, exposição a resíduos ou agentes químicos, entre outros, o que aumenta as chances de um acidente de trabalho ou o surgi- mento de uma doença laboral. A fim de se resguardarem, ge- renciarem seus riscos e eventuais custeio de indenizações trabalhis- tas, as empresas têm custeado se- guro de vida individual em favor de seus trabalhadores, para que em um momento de infortúnio, tanto este quanto a sua família estejam resguardados. Lembrando que, em via de re- gra, não existe nenhuma obriga- ção imposta pelas leis brasileiras que regem as relações de empre- go, ficando a critério de especi- ficações constantes em normas coletivas ou ao livre arbítrio do empregador. Vale o alerta de que a con- tratação do seguro de vida não implica a transferência da respon- sabilidade do empregador para a seguradora. Isso quer dizer que, em eventual demanda trabalhis- ta, o empregador ainda poderá ser compelido a arcar com uma indenização ao empregado. São inúmeras decisões profe- Divulgação … empresas têm custeado seguro de vida individual em favor de seus trabalhadores, para que em um momento de infortúnio, tanto este quanto a sua família estejam resguardados

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