Revista Infra - Setembro / Outubro 2020

Lei denominou de “contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos”. Inicialmente, cabe dizer que essa espé- cie de contrato não faz parte da cate- goria “contrato de gestão”, previsto no art. 51, II, da Lei nº 9.649/1998 (Agências Executivas) e na Lei nº 9.637/1998 (Or- ganizações Sociais). Trata-se de insti- tuto totalmente diverso. A definição dessa espécie de con- trato é posta no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.011/2020, que o aponta como um único contrato no qual são reunidos os diversos serviços necessários para o gerenciamento, uso e manutenção dos imóveis onde funcionam as repar- tições públicas. Ou seja, é o conhecido modelo de contrato de facilities. O “con- trato de gestão para ocupação” é um contrato administrativo, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei nº 8.666/1993, cujo objeto preponderante são servi- ços como os de limpeza, recepcionis- ta, copeiragem, vigilância, brigadista, manutenção predial e outros. Essa espécie de contrato já é bas- tante difundida na iniciativa privada e vem ganhando espaço no setor pú- blico. No âmbito do próprio Tribunal de Contas da União – TCU, já havia o Acórdão nº 1214/2013 – Plenário, que expressamente admitia a reunião de diversos serviços necessários para o funcionamento dos órgãos e entidades públicas em um único contrato. Acontece, entretanto, que esse mo- delo admitido no emblemático Acór- dão nº 1214/2013 ainda era um tanto quanto tímido, pois não transferia para a empresa contratada o gerenciamento desses serviços, assim como não com- preendia que a prestação desses servi- ços deve estar integrada com a gestão do imóvel no qual funciona a unidade da Administração Pública. Esse mo- delo mais avançado de contratação de facilities, conhecido como falicities management, foi admitido pelo TCU nos Acórdãos nº 929/2017 – Plenário e 10264/2018 – 2ª Câmara. Ainda assim, entendemos que o legislador andou bem ao prever tal instituto na legislação. Embora haja algumas críticas à redação do art. 7º da Lei nº 14.011/2020, deve-se destacar sua relevância por dois aspectos positi- vos: a) a cristalização no ordenamento jurídico da possibilidade de contra- tação do modelo acima indicado; b) e o aprimoramento do modelo pela admissão legal expressa de inclusão de equipamentos, materiais e obras no escopo do contrato. Quanto à possibilidade jurídica de contratação nos moldes indicados no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.011/2020, é importante notar que a reunião de ser- viços em um único contrato é sempre controversa no ordenamento jurídico pátrio em razão da regra do parcela- mento do objeto, prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse aspecto, andou muito bem a norma ao conso- lidar tal possiblidade na legislação. Porém, na linha do que orienta o TCU nos Acórdãos retromencionados, deve sempre o gestor fazer uma profunda análise de mercado e, se constatada a deficiência das empresas de isolada- mente atenderem a demanda, admitir no edital a presença de consócios e/ou de subcontratação, com limites claros para tanto. De outra banda, entendemos que a interpretação literal do dispositivo pode gerar algumas restrições na apli- cação do instituto, diminuindo os seus potenciais ganhos para a Administra- ção Pública brasileira. Nesse ponto, em nossa leitura, não cabe restringir a aplicação do art. 7º aos órgãos e entidades federais. A única linha de argumentação que poderia indicar essa interpretação é a que se apega à ementa da Lei nº 14.011/2020, cujo conteúdo enuncia que o diploma se refere ao aprimoramento dos pro- cedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União. Ora, a prevalecer tal hermenêutica, o art. 7º em estudo sequer seria aplica- do às autarquias e fundações públicas federais. O fato é que, considerando o teor do seu caput e dos seus parágra- fos, o dispositivo em comento é uma verdadeira “norma geral”, no sentido do art. 22, XXVII, da Constituição, motivo pelo qual é dotado de caráter nacional e aplicável às esferas federal, estadual, distrital e municipal. Notemos que a norma trata de reunião de serviços, bens e até de obras em um único con- trato, assim como também de vigência contratual (art. 7º, § 2º, II), aspectos sensíveis ao sistema de contratação pública brasileiro como um todo e, por isso, típicos de lei nacional. Outra possível interpretação restri- O ‘contrato de gestão para ocupação’ é um contrato administrativo, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei nº 8.666/1993 126 INFRA Outsourcing & Workplace

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