Revista Infra - Setembro / Outubro 2020

tiva descabida seria a de que o modelo de contratação de facilities manage- ment, ou de gestão da ocupação, não seria aplicável aos imóveis ocupados pela Administração Pública na quali- dade de locatária. Essa restrição até teria guarida se considerarmos o texto do caput do art. 7º, que se refere ao “contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos”, o que não abrange- ria os imóveis privados ocupados pelo Poder Público a título de locação. Por outro lado, essa leitura restriti- va não se coaduna com os potenciais ganhos de eficiência trazidos pelo insti- tuto para a Administração Pública, que por diversas vezes atua se valendo de imóveis privados. Não há razão para vedar a contratação de gestão da ocu- pação nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.011/2020 nas ocasiões em que a Administração Pública funciona em imóvel locado. Os ganhos trazidos pelo modelo nesses casos serão os mesmos oferecidos no caso de funcionamento em imóvel público. O que é inaplicável para o caso dos imóveis locados é a hipótese do § 2º do mesmo art. 7º, que admite a inclusão de obras no objeto do contrato. Isso porque, a princípio, seria irrazoável o Poder Público pagar por obras a serem realizadas em imó- veis particulares. Desse modo, o ideal seria que o ca- put do art. 7º não tivesse restringido o conceito do instituto aos imóveis pú- blicos. Porém, ainda assim, não encon- tramos óbices à sua interpretação mais ampla, abarcando também os casos em que a Administração funcione em prédios locados. Nesse aspecto, cabe registrar que mesmo antes da Lei nº 14.011/2020 o TCU já admitia a con- tratação nos moldes de facilities, sem a restringir a imóveis públicos. Em relação ao aprimoramento dos processos de gestão dos imóveis pú- blicos, enxergamos que o avanço tra- zido pelo art. 7º em estudo é imenso. Como já destacado, a possiblidade de reunir em um único contrato os servi- ços, materiais, equipamentos e obras necessários para o gerenciamento, uso e manutenção do imóvel parte do pres- suposto da necessidade de integração entre pessoal, processos, equipamen- tos, tecnologia e edificação. Além disso, ao entregar ao contra- tado a gestão dos serviços, bem como parte considerável do gerenciamento do imóvel, a Administração se con- centra na sua atividade fim, buscan- do uma melhor entrega ao cidadão. Isto é, o Poder Público reconhece que, em dada medida, quem melhor sabe gerir espaço e gerenciar serviços essen- ciais para o funcionamento do prédio é a empresa terceirizada especializada em tal atividade. Entretanto, é preciso constatar a medida ideal dessa dele- gação ao terceirizado, pois muitos dos aspectos relativos à gestão e operação do imóvel estão conexos com o core business do órgão ou entidade. Essas questões deverão ser sempre muito bem enfrentadas no planejamento da contratação e expressas nos instrumen- tos que seguem anexo ao edital. Não resta dúvida que o § 2º do art. 7º trará significativo impacto nas deci- sões referentes à gestão do patrimônio imobiliário do Poder Público, inclusive no que diz respeito à conveniência da alienação de certos prédios. É sabido que o mau emprego (e até abandono) de algumas edificações públicas, mui- tas vezes, decorrem de um problema orçamentário. Isto é, ante a falta de recursos orçamentários para reformar os imóveis de sua propriedade, a Admi- nistração Pública opta por abandonar tais prédios e passar a funcionar em imóveis locados. Com isso, a solução para o imóvel de propriedade do Esta- do acaba sendo a alienação. O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.011/2020 autoriza a inclusão de obra no contrato de gestão da ocupação (inciso I), com a inserção do valor da obra diluído nas parcelas mensais a serem pagas duran- te a vigência do contrato, que poderá durar até 20 anos (inciso II), a depender do nível de investimento inicial exigido do contratado. Enfim, todo esse modelo exige um elevado grau de qualificação dos agen- tes de contratação do Poder Público, assim como um profundo planejamen- to e gerenciamento dos riscos envol- vidos na questão. Diversos serão os pontos que envolverão essas contrata- ções, sobretudo no caso em que haja previsão de obras. Esse é um modelo a ser construído. Não há dúvidas que a Administração Pública brasileira é capaz. Só depende de esforço e sin- tonia entre Administração, mercado e controle. …ao entregar ao contratado a gestão dos serviços, bem como parte considerável do gerenciamento do imóvel, a Administração se concentra na sua atividade fim, buscando uma melhor entrega ao cidadão 127 INFRA Outsourcing & Workplace

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjk5NzE=