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INFRA

Outsourcing & Workplace

OS PROBLEMAS NÃO SÃO DOS OUTROS

 Softwares e o seu uso na atividade de Outsourcing

N

ão é novidade que fazer uso de pro-

dutos piratas, além de violar os di-

reitos autorais de seus proprietários, age

na contramão do crescimento econômi-

co e da prosperidade do País. No Brasil,

50% dos programas de computador ins-

talados são piratas, segundo estudo da

BSA The Software Alliance. Esta ativida-

de impede o crescimento do mercado e,

consequentemente, a geração de novos

postos de trabalho; além disso, a sone-

gação de impostos gera a concorrência

desleal, uma vez que estes produtos não

regularizados implicam, invariavelmen-

te, subpreço da oferta e, portanto, na

captação fraudulenta da clientela.

Outra questão grave fica por conta

da exposição vulnerável que os usuários

são expostos diante da falta de seguran-

ça e instabilidade desses serviços que

ameaçam a integridade e o bom fun-

cionamento dos sistemas, que não ofe-

recem garantia, aperfeiçoamentos, nem

suporte técnico qualificado ao usuário.

É neste cenário que as empresas pre-

cisam estar cada vez mais atentas para

o gerenciamento de softwares de sua

organização. A atividade de Outsour-

cing, ou terceirização, é uma realidade

cada vez mais comum, resultado de um

mercado aquecido de TI que, segundo

dados da IDC, deve ter crescido 9% em

2014 . Desta forma, um número crescen-

te de empresas tem se especializado na

prestação de serviços de terceirização

de TI, que se oferece como uma opor-

tunidade relevante de negócios. Entre-

tanto, alguns cuidados precisam ser

 Estar atento às regras

e adoções legais irá

ajudar não apenas

a regularização dos

ambientes de TI, mas

principalmente aumentar

a concorrência leal

impactando positivamente

a economia no País 

observados para que a atuação neste

segmento do mercado e o crescimento

obtido pelas empresas de Outsourcing

se sustentem de forma legal.

Mas afinal porque se preocupar?

É preciso estar alerta com os produ-

tos e serviços disponibilizados aomerca-

do de seus terceirizados, especialmente,

quando se tratam de programas devida-

mente licenciados. Isso por que frente à

Lei n. 9.609/98 (art. 2, § 5º) e aos padrões

ISO de segurança da informação, regu-

lamentadas nas normas 27001 e 27002,

o cliente precisa acompanhar de perto

a forma de como o serviço está sen-

do prestado, não podendo manter um

comportamento passivo ou omisso em

relação ao conteúdo do Outsourcing,

para que não seja submetida a riscos

judiciais decorrentes dessa relação. Sim,

é de responsabilidade de cada cliente o

gerenciamento desses softwares, sejam

empresas ou consumidor final.

Os contratos de licença de software

normalmente inviabilizam a transferên-

cia do programa para terceiros (subli-

cenciamento, cessão, doação, arrenda-

mento, empréstimo etc.), desta forma

é fundamental que as empresas de

Outsourcing certifiquem-se sobre este

direito de uso e busque com seu forne-

cedor soluções que observem uma mo-

dalidade mais adequada ao negócio

de cada cliente. Cada empresa, por sua

vez, precisa analisar, minimamente, os

seus contratos de serviço, para que não

corra o risco de ser punido por uso in-

devido de propriedade intelectual.

A tendência de adoção desta moda-

lidade de prestação de serviços tende a

crescer, bem como a diminuição de uso

de softwares piratas. Estar atento às

regras e adoções legais irá ajudar não

apenas a regularização dos ambientes

de TI, mas principalmente aumentar a

concorrência leal impactando positiva-

mente a economia no País.

*

Dr. Manoel Antônio dos Santos

é

Diretor Jurídico da Associação Brasileira

das Empresas de Software (ABES).

SOFTWARES | 

por Manoel Antônio dos Santos*

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