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INFRA
Outsourcing & Workplace
OS PROBLEMAS NÃO SÃO DOS OUTROS
Softwares e o seu uso na atividade de Outsourcing
N
ão é novidade que fazer uso de pro-
dutos piratas, além de violar os di-
reitos autorais de seus proprietários, age
na contramão do crescimento econômi-
co e da prosperidade do País. No Brasil,
50% dos programas de computador ins-
talados são piratas, segundo estudo da
BSA The Software Alliance. Esta ativida-
de impede o crescimento do mercado e,
consequentemente, a geração de novos
postos de trabalho; além disso, a sone-
gação de impostos gera a concorrência
desleal, uma vez que estes produtos não
regularizados implicam, invariavelmen-
te, subpreço da oferta e, portanto, na
captação fraudulenta da clientela.
Outra questão grave fica por conta
da exposição vulnerável que os usuários
são expostos diante da falta de seguran-
ça e instabilidade desses serviços que
ameaçam a integridade e o bom fun-
cionamento dos sistemas, que não ofe-
recem garantia, aperfeiçoamentos, nem
suporte técnico qualificado ao usuário.
É neste cenário que as empresas pre-
cisam estar cada vez mais atentas para
o gerenciamento de softwares de sua
organização. A atividade de Outsour-
cing, ou terceirização, é uma realidade
cada vez mais comum, resultado de um
mercado aquecido de TI que, segundo
dados da IDC, deve ter crescido 9% em
2014 . Desta forma, um número crescen-
te de empresas tem se especializado na
prestação de serviços de terceirização
de TI, que se oferece como uma opor-
tunidade relevante de negócios. Entre-
tanto, alguns cuidados precisam ser
Estar atento às regras
e adoções legais irá
ajudar não apenas
a regularização dos
ambientes de TI, mas
principalmente aumentar
a concorrência leal
impactando positivamente
a economia no País
observados para que a atuação neste
segmento do mercado e o crescimento
obtido pelas empresas de Outsourcing
se sustentem de forma legal.
Mas afinal porque se preocupar?
É preciso estar alerta com os produ-
tos e serviços disponibilizados aomerca-
do de seus terceirizados, especialmente,
quando se tratam de programas devida-
mente licenciados. Isso por que frente à
Lei n. 9.609/98 (art. 2, § 5º) e aos padrões
ISO de segurança da informação, regu-
lamentadas nas normas 27001 e 27002,
o cliente precisa acompanhar de perto
a forma de como o serviço está sen-
do prestado, não podendo manter um
comportamento passivo ou omisso em
relação ao conteúdo do Outsourcing,
para que não seja submetida a riscos
judiciais decorrentes dessa relação. Sim,
é de responsabilidade de cada cliente o
gerenciamento desses softwares, sejam
empresas ou consumidor final.
Os contratos de licença de software
normalmente inviabilizam a transferên-
cia do programa para terceiros (subli-
cenciamento, cessão, doação, arrenda-
mento, empréstimo etc.), desta forma
é fundamental que as empresas de
Outsourcing certifiquem-se sobre este
direito de uso e busque com seu forne-
cedor soluções que observem uma mo-
dalidade mais adequada ao negócio
de cada cliente. Cada empresa, por sua
vez, precisa analisar, minimamente, os
seus contratos de serviço, para que não
corra o risco de ser punido por uso in-
devido de propriedade intelectual.
A tendência de adoção desta moda-
lidade de prestação de serviços tende a
crescer, bem como a diminuição de uso
de softwares piratas. Estar atento às
regras e adoções legais irá ajudar não
apenas a regularização dos ambientes
de TI, mas principalmente aumentar a
concorrência leal impactando positiva-
mente a economia no País.
*
Dr. Manoel Antônio dos Santos
é
Diretor Jurídico da Associação Brasileira
das Empresas de Software (ABES).
SOFTWARES |
por Manoel Antônio dos Santos*
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