Revista Infra maio 2014 - page 72

72 INFRA
Outsourcing & Workplace
EM NOME DA BOA CONVIVÊNCIA
 Mercado de locação não residencial brasileiro vive bom momento,
com legislação moderna, mas com burocracia a atrapalhar
REAL ESTATE - Contrato Comercial | 
por Marco Barone
N
os últimos anos, o Bra-
sil tem se destacado
no mercado imobiliário em
todos os nichos. Mesmo que
os olhos estejam mais volta-
dos ao mercado residencial,
o segmento não residencial
tem mostrado força e apre-
sentado excelentes resulta-
dos, com grandes lançamen-
tos em todos asmodalidades,
atraindo compradores e in-
vestidores com interesse na
renda com a locação.
Mas se os números de
vendas e locação são bons,
será que a legislação do
setor é impeditiva e pode
fazer com que os resulta-
dos fiquem aquém do que
poderiam ficar? Segundo
especialistas, não. O que
pode, talvez, emperrar o
bom andamento tem nome:
burocracia.
”Temos uma legislação
para locação comercial mo-
derna. Porém, ainda há – e
sempre haverá – como pro-
gredir e estamos em boa
hora para isso”, defende Ja-
ques Bushatsky, diretor de
legislação do inquilinato do
Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais
de São Paulo (Secovi-SP).
De acordo com ele, há o
que melhorar. “Eu penso que
o ponto ideal residiria na li-
berdade contratual que per-
mitisse tanto o incremento
dos investimentos em imó-
veis para alugar quanto a
tranquilidade dos locatários
em exercerem suas ativida-
des em imóveis alugados e
não próprios”.
UMA LEI MODERNA
E QUE FUNCIONA
A locação comercial ou
não residencial de imóveis
prediais urbanos é regulada
pela Lei n. 8.245, de 18 de
outubro de 1991, popular-
mente conhecida como Lei
do Inquilinato. Poucas fo-
ram as alterações realizadas
na referida legislação desde
a sua edição. Além dela, o
Código Civil regula alguns
casos de locação de imóveis,
entre os quais a locação de
vagas de garagem. Há tam-
bém o Estatuto da Terra, que
trata especificamente da lo-
cação ou arrendamento de
imóveis rurais.
Teoricamente,
nossa
legislação funciona perfei-
tamente, pois nos últimos
anos sofreu somente algu-
mas pequenas alterações,
com especiais destaques
para a Lei n. 12.112, de 9 de
dezembro de 2009, e a Lei n.
12.744, de 19 de dezembro
de 2012, tendo esta última
reconhecido o contrato de
locação sob a modalidade
built to suit – em português,
“construído para servir” –,
termo usado para identificar
contratos de locação a lon-
go prazo nos quais o imóvel
é construído para atender
interesses predeterminados
do locatário.
Para o advogado Gustavo
D’Acol Cardoso, do escritório
D’Acol Cardoso Advogados,
a legislação brasileira pode
ser considerada de vanguar-
da em relação ao resto do
mundo no tocante às regras
de inquilinato, em especial
as inovações trazidas pela
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