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INFRA
Outsourcing & Workplace
ASPECTOS GERAIS DA LEI ANTICORRUPÇÃO
A
Lei Anticorrupção, regulamentada
no dia 18 de março desse ano, ino-
vou consideravelmente a legislação na-
cional de combate à corrupção. Apesar
de estar em vigor desde o ano passado,
ainda causa sérias dúvidas nos brasilei-
ros, principalmente naqueles que po-
dem sofrer suas severas sanções.
A prioridade da lei é responsabilizar
as empresas envolvidas em corrupção
e, para tanto, menciona expressamen-
te que estão sujeitas às novas sanções
as sociedades empresárias e simples,
personificadas ou não, independente
da forma de organização ou modelo so-
cietário adotado; bem como quaisquer
fundações, associações de entidades ou
pessoas; sociedades estrangeiras que te-
nham sede, filial ou representação no ter-
ritório brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.
Essas empresas poderão ser respon-
sabilizadas administrativa e civilmente
pela prática de atos contra a adminis-
tração pública, nacional ou estrangeira,
praticados em seu interesse ou benefí-
cio, exclusivos ou não.
Importante destacar que com a
nova lei, a responsabilidade das em-
presas por atos de corrupção passou a
ser objetiva, ou seja, não precisa haver
comprovação da intenção de fraudar
por parte da pessoa jurídica, basta ha-
ver “nexo causal” entre o ato lesivo e o
benefício auferido. Desta forma, se um
funcionário praticar um ato de corrup-
ção que beneficie a empresa, mesmo
que tenha praticado tal ato por vontade
e iniciativa próprias, a empresa poderá
ser responsabilizada.
Percebe-se que a nova legislação pre-
COMPLIANCE |
por Nara Borgo Cypriano Machado*
tende fechar o cerco com relação à cor-
rupção, ampliando consideravelmente a
responsabilidade das pessoas jurídicas
e trazendo consequências gravíssimas
quando for constatada a prática de atos
contra a administração pública.
Entre as diversas punições previstas
em lei podemos citar aplicações de mul-
tas que correspondem a até 20% do fa-
turamento bruto anterior, suspensão ou
interdição parcial das atividades e disso-
lução compulsória da pessoa jurídica.
Além das sanções, importante men-
cionar que a legislação também versa
sobre a criação de mecanismos de com-
bate à corrupção, estimulando a cria-
ção de padrões de conduta, códigos de
ética, mecanismos de análise de riscos,
auditorias, programa de compliance etc.
Sobre tais mecanismos, além da Lei
Anticorrupção e doDecreton. 8.420/2015,
que a regulamentou, outras duas porta-
rias e duas instruções normativas da Con-
troladoria Geral da União disciplinam as
rotinas e os procedimentos para os pro-
cessos de responsabilização das empre-
sas envolvidas comcorrupção e os meca-
nismos para atenuar as punições caso a
empresa seja responsabilizada.
Tais mecanismos fazem parte do
“programa de integridade” (também
chamado “compliance”), que consiste,
segundo o legislador, no conjunto “de
mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e na apli-
cação efetiva de códigos de ética e de
conduta”, políticas e diretrizes, com
objetivo de detectar e sanar desvios,
fraudes, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a administração pú-
blica, nacional ou estrangeira.
O programa de integridade deve ser
estruturado, aplicado e atualizado de
acordo com as características e riscos
atuais das atividades de cada pessoa
jurídica, a qual por sua vez deve garan-
tir o constante aprimoramento e adap-
tação do referido programa, visando a
garantir sua efetividade.
Um programa de integridade estru-
turado de forma correta é essencial nas
empresas, pois garantirá não só a pre-
venção da corrupção ou atenuação das
sanções impostas em caso de condena-
ção, mas demonstrará que a empresa
está comprometida com os mais eleva-
dos padrões éticos e com a manutenção
de boas práticas comerciais, o que em
muito contribuirá para a imagem ilibada
da pessoa jurídica tanto no mercado na-
cional como no internacional.
*
Nara Borgo Cypriano Machado
é Advogada
Criminalista, Mestre em Direito, Especialista
em Direito Penal Econômico pela Universidade
de Castilla – La Mancha, Espanha, Especialista
em Direito Penal pela Universidade de Mar del
Plata, Argentina, Professora da Pós-graduação
de Criminologia do Centro de Ensino Superior
de Vitória/ES.
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