Table of Contents Table of Contents
Previous Page  65 / 76 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 65 / 76 Next Page
Page Background

65

INFRA

Outsourcing & Workplace

ASPECTOS GERAIS DA LEI ANTICORRUPÇÃO

A

Lei Anticorrupção, regulamentada

no dia 18 de março desse ano, ino-

vou consideravelmente a legislação na-

cional de combate à corrupção. Apesar

de estar em vigor desde o ano passado,

ainda causa sérias dúvidas nos brasilei-

ros, principalmente naqueles que po-

dem sofrer suas severas sanções.

A prioridade da lei é responsabilizar

as empresas envolvidas em corrupção

e, para tanto, menciona expressamen-

te que estão sujeitas às novas sanções

as sociedades empresárias e simples,

personificadas ou não, independente

da forma de organização ou modelo so-

cietário adotado; bem como quaisquer

fundações, associações de entidades ou

pessoas; sociedades estrangeiras que te-

nham sede, filial ou representação no ter-

ritório brasileiro, constituídas de fato ou

de direito, ainda que temporariamente.

Essas empresas poderão ser respon-

sabilizadas administrativa e civilmente

pela prática de atos contra a adminis-

tração pública, nacional ou estrangeira,

praticados em seu interesse ou benefí-

cio, exclusivos ou não.

Importante destacar que com a

nova lei, a responsabilidade das em-

presas por atos de corrupção passou a

ser objetiva, ou seja, não precisa haver

comprovação da intenção de fraudar

por parte da pessoa jurídica, basta ha-

ver “nexo causal” entre o ato lesivo e o

benefício auferido. Desta forma, se um

funcionário praticar um ato de corrup-

ção que beneficie a empresa, mesmo

que tenha praticado tal ato por vontade

e iniciativa próprias, a empresa poderá

ser responsabilizada.

Percebe-se que a nova legislação pre-

COMPLIANCE | 

por Nara Borgo Cypriano Machado*

tende fechar o cerco com relação à cor-

rupção, ampliando consideravelmente a

responsabilidade das pessoas jurídicas

e trazendo consequências gravíssimas

quando for constatada a prática de atos

contra a administração pública.

Entre as diversas punições previstas

em lei podemos citar aplicações de mul-

tas que correspondem a até 20% do fa-

turamento bruto anterior, suspensão ou

interdição parcial das atividades e disso-

lução compulsória da pessoa jurídica.

Além das sanções, importante men-

cionar que a legislação também versa

sobre a criação de mecanismos de com-

bate à corrupção, estimulando a cria-

ção de padrões de conduta, códigos de

ética, mecanismos de análise de riscos,

auditorias, programa de compliance etc.

Sobre tais mecanismos, além da Lei

Anticorrupção e doDecreton. 8.420/2015,

que a regulamentou, outras duas porta-

rias e duas instruções normativas da Con-

troladoria Geral da União disciplinam as

rotinas e os procedimentos para os pro-

cessos de responsabilização das empre-

sas envolvidas comcorrupção e os meca-

nismos para atenuar as punições caso a

empresa seja responsabilizada.

Tais mecanismos fazem parte do

“programa de integridade” (também

chamado “compliance”), que consiste,

segundo o legislador, no conjunto “de

mecanismos e procedimentos internos

de integridade, auditoria e incentivo à

denúncia de irregularidades e na apli-

cação efetiva de códigos de ética e de

conduta”, políticas e diretrizes, com

objetivo de detectar e sanar desvios,

fraudes, irregularidades e atos ilícitos

praticados contra a administração pú-

blica, nacional ou estrangeira.

O programa de integridade deve ser

estruturado, aplicado e atualizado de

acordo com as características e riscos

atuais das atividades de cada pessoa

jurídica, a qual por sua vez deve garan-

tir o constante aprimoramento e adap-

tação do referido programa, visando a

garantir sua efetividade.

Um programa de integridade estru-

turado de forma correta é essencial nas

empresas, pois garantirá não só a pre-

venção da corrupção ou atenuação das

sanções impostas em caso de condena-

ção, mas demonstrará que a empresa

está comprometida com os mais eleva-

dos padrões éticos e com a manutenção

de boas práticas comerciais, o que em

muito contribuirá para a imagem ilibada

da pessoa jurídica tanto no mercado na-

cional como no internacional.

*

Nara Borgo Cypriano Machado

é Advogada

Criminalista, Mestre em Direito, Especialista

em Direito Penal Econômico pela Universidade

de Castilla – La Mancha, Espanha, Especialista

em Direito Penal pela Universidade de Mar del

Plata, Argentina, Professora da Pós-graduação

de Criminologia do Centro de Ensino Superior

de Vitória/ES.

nara@borgomachado.com.br

Divulgação