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INFRA

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clara e eficiente esta matéria de grande

importância para as partes em litígio.

Cuidou ainda o novo legislador de

proteger o instituto da arbitragem e as

respectivas decisões, pois inseriu re-

dação (art. 33), pela qual deixa de se

constituir fator de nulidade da senten-

ça arbitral, o chamado julgamento infra

petita, ou seja, aquela decisão em que

não se resolveu integralmente o conflito

estampado e discutido na lide arbitral.

Abriu, nos casos em que tal fenômeno

ocorra, a possibilidade de que a parte

interessada ingresse frente ao juízo es-

tatal para requerer e obter a prolação

de sentença arbitral complementar.

Ainda a nova lei apresenta solução

que pacificará matéria que, usualmen-

te, vinha se constituído em seara pródi-

ga de conflitos e discussões interminá-

veis no campo da doutrina e da própria

jurisdição arbitral ou estatal, qual seja

a da vinculação de todos os sócios de

uma sociedade anônima à cláusula

compromissória inserida nos estatu-

tos da companhia. Pela alteração da

redação do art.132-A da Lei Federal n.

6.407/76 (Lei de Sociedades Anônimas)

estabelece que a cláusula arbitral apro-

vada por quórum regular vincula todos

os acionistas.

Reserva para o acionista dissidente

a possibilidade de se retirar da socieda-

de, a menos que a inserção da cláusu-

la no estatuto represente condição de

admissão dos valores mobiliários de

emissão da companhia à negociação

em segmento de listagem de bolsa ou

mercado de balcão que exija dispersão

mínima de 25% das ações de cada es-

pécie ou classe, ou ainda, no caso de se

tratar de companhia aberta com ações

dotadas de liquidez e dispersão nos ter-

mos da Lei de Sociedades Anônimas.

Por último, e em um dispositivo que

nos parece inoportuno tangenciando,

inclusive, à inconstitucionalidade, a

lei busca interferir na organização das

entidades que se dedicam à adminis-

tração de arbitragem, quando permite

que as partes de comum acordo afas-

tem dispositivo regulamentar que esta-

beleça que os árbitros ou, pelo menos,

o presidente do tribunal pertença à lista

de árbitros aprovados pela instituição.

Há de se salientar por derradeiro

que a lei sofreu três vetos presidenciais,

ao que nos parece, totalmente inade-

quados. Referem-se eles ao artigo que

permitia a adoção da arbitragem como

instrumento de solução de controvér-

sias em processos trabalhistas que en-

volvessem empregado de nível de dire-

ção ou gerência estatutárias, desde que

a iniciativa de iniciar a arbitragem fos-

se do empregado, ou então este con-

cordasse com o início da arbitragem.

Ademais dispositivos relacionados a

disciplinar a arbitragem de consumo e

contratos de adesão também foram re-

jeitados por vetos.

Cumpre salientar que tais vetos

ainda pendem de apreciação do Legis-

lativo, mas já se sabe que tanto forças

favoráveis à rejeição dos vetos quanto

aquelas que batalham pela manuten-

ção já vem atuando em benefício dos

seus respectivos pontos de vista.

*

Frederico José Straube

é Fundador e

Sócio do Escritório Straube Advogados,

Especializado em Direito Empresarial

e Arbitragem/Mediação, e Membro do

Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR).