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clara e eficiente esta matéria de grande
importância para as partes em litígio.
Cuidou ainda o novo legislador de
proteger o instituto da arbitragem e as
respectivas decisões, pois inseriu re-
dação (art. 33), pela qual deixa de se
constituir fator de nulidade da senten-
ça arbitral, o chamado julgamento infra
petita, ou seja, aquela decisão em que
não se resolveu integralmente o conflito
estampado e discutido na lide arbitral.
Abriu, nos casos em que tal fenômeno
ocorra, a possibilidade de que a parte
interessada ingresse frente ao juízo es-
tatal para requerer e obter a prolação
de sentença arbitral complementar.
Ainda a nova lei apresenta solução
que pacificará matéria que, usualmen-
te, vinha se constituído em seara pródi-
ga de conflitos e discussões interminá-
veis no campo da doutrina e da própria
jurisdição arbitral ou estatal, qual seja
a da vinculação de todos os sócios de
uma sociedade anônima à cláusula
compromissória inserida nos estatu-
tos da companhia. Pela alteração da
redação do art.132-A da Lei Federal n.
6.407/76 (Lei de Sociedades Anônimas)
estabelece que a cláusula arbitral apro-
vada por quórum regular vincula todos
os acionistas.
Reserva para o acionista dissidente
a possibilidade de se retirar da socieda-
de, a menos que a inserção da cláusu-
la no estatuto represente condição de
admissão dos valores mobiliários de
emissão da companhia à negociação
em segmento de listagem de bolsa ou
mercado de balcão que exija dispersão
mínima de 25% das ações de cada es-
pécie ou classe, ou ainda, no caso de se
tratar de companhia aberta com ações
dotadas de liquidez e dispersão nos ter-
mos da Lei de Sociedades Anônimas.
Por último, e em um dispositivo que
nos parece inoportuno tangenciando,
inclusive, à inconstitucionalidade, a
lei busca interferir na organização das
entidades que se dedicam à adminis-
tração de arbitragem, quando permite
que as partes de comum acordo afas-
tem dispositivo regulamentar que esta-
beleça que os árbitros ou, pelo menos,
o presidente do tribunal pertença à lista
de árbitros aprovados pela instituição.
Há de se salientar por derradeiro
que a lei sofreu três vetos presidenciais,
ao que nos parece, totalmente inade-
quados. Referem-se eles ao artigo que
permitia a adoção da arbitragem como
instrumento de solução de controvér-
sias em processos trabalhistas que en-
volvessem empregado de nível de dire-
ção ou gerência estatutárias, desde que
a iniciativa de iniciar a arbitragem fos-
se do empregado, ou então este con-
cordasse com o início da arbitragem.
Ademais dispositivos relacionados a
disciplinar a arbitragem de consumo e
contratos de adesão também foram re-
jeitados por vetos.
Cumpre salientar que tais vetos
ainda pendem de apreciação do Legis-
lativo, mas já se sabe que tanto forças
favoráveis à rejeição dos vetos quanto
aquelas que batalham pela manuten-
ção já vem atuando em benefício dos
seus respectivos pontos de vista.
*
Frederico José Straube
é Fundador e
Sócio do Escritório Straube Advogados,
Especializado em Direito Empresarial
e Arbitragem/Mediação, e Membro do
Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR).