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66 INFRA

Outsourcing & Workplace

A ARBITRAGEM APÓS A LEI Nº 13.129/2015

conflitos em que sejam partes relativos

aos chamados direitos disponíveis, ou

seja, aqueles direitos suscetíveis de

transação. Com isto, se põe fim a uma

celeuma doutrinária a respeito da pos-

sibilidade ou não de tais entes valerem-

-se da arbitragem.

Na sequência, estipula previsão

de suma importância quando pres-

creve que a instituição da arbitragem

interrompe a prescrição de direitos,

retroagindo seus efeitos à data do re-

querimento do procedimento. Esta

disposição é muito relevante, pois es-

clarece matéria de interpretação tu-

multuada na seara da preservação de

direitos.

A nova lei cria um instrumento de co-

municação entre os juízos arbitrais e os

juízos e tribunais estatais, denominado

Carta Arbitral. A providência revela-se

de grande interesse prático e patenteia,

LEGISLAÇÃO | 

por Frederico José Straube*

por outro lado, a inserção definitiva da

arbitragem no universo das alternativas

de solução de conflitos, aqui no País.

Mencione-se o fato que instrumento

semelhante já constou do novo Código

de Processo Civil, Lei n. 13.105/15.

Outro aspecto relevante a ser ressal-

tado é que o novo diploma legal institu-

cionaliza uma prática que já vinha sen-

do adotada, através de previsões nos

regulamentos da grande maioria dos

Centros de Arbitragens que é a possibi-

lidade do juízo arbitral emitir sentenças

parciais.

Ainda na sequência, deve ser aduzi-

do que a nova lei vem corrigir um dos

raros defeitos que se podia debitar ao

texto antigamente vigente que era a

disciplina da concessão de medidas

cautelares. Valendo-se da boa prática

que os tribunais estatais vinham ado-

tando, na espécie, regulou de forma

E

m 26 de maio do corrente ano foi

sancionada a lei em epígrafe al-

terando a Lei n. 9.307/96 que regula a

arbitragem no Brasil. É necessário dizer

que quando o Presidente do Senado

nomeou uma comissão especial para

cuidar de rever a Lei de Arbitragem bra-

sileira, houve da parte da comunidade

arbitral manifestações de preocupa-

ção, tendo em vista que a realidade

demonstrava que a arbitragem estava

funcionando muito bem no País.

Com efeito, desde a edição da Lei

n. 9.307, este tipo de procedimento de

justiça privada evoluiu muito de sorte

que em pouco mais de uma década, o

Brasil passou a gozar no concerto in-

ternacional de grande credibilidade no

manejo da arbitragem. O anteprojeto

de lei resultante do trabalho da já refe-

rida comissão de juristas apresentou,

porém, alta qualidade, na medida em

que se ocupa de alterações pontuais

da lei em vigor, a grande maioria delas

refletindo efetivamente um avanço no

tratamento da arbitragem.

Felizmente, o projeto foi aprovado

pelo Congresso sem qualquer altera-

ção em relação ao texto proposto e so-

mente na etapa derradeira, ou seja, por

ocasião da sanção presidencial, sofreu

três vetos.

Objetivamente, vamos passar a exa-

minar brevemente as mudanças intro-

duzidas pela lei e seus efeitos práticos.

A primeira alteração, e a mais impor-

tante, diz respeito à autorização para

que entidades estatais, inclusive da ad-

ministração direta dos três entes políti-

cos, união, estados e municípios; pode-

rão utilizar a arbitragem para resolver

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