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A ARBITRAGEM APÓS A LEI Nº 13.129/2015
conflitos em que sejam partes relativos
aos chamados direitos disponíveis, ou
seja, aqueles direitos suscetíveis de
transação. Com isto, se põe fim a uma
celeuma doutrinária a respeito da pos-
sibilidade ou não de tais entes valerem-
-se da arbitragem.
Na sequência, estipula previsão
de suma importância quando pres-
creve que a instituição da arbitragem
interrompe a prescrição de direitos,
retroagindo seus efeitos à data do re-
querimento do procedimento. Esta
disposição é muito relevante, pois es-
clarece matéria de interpretação tu-
multuada na seara da preservação de
direitos.
A nova lei cria um instrumento de co-
municação entre os juízos arbitrais e os
juízos e tribunais estatais, denominado
Carta Arbitral. A providência revela-se
de grande interesse prático e patenteia,
LEGISLAÇÃO |
por Frederico José Straube*
por outro lado, a inserção definitiva da
arbitragem no universo das alternativas
de solução de conflitos, aqui no País.
Mencione-se o fato que instrumento
semelhante já constou do novo Código
de Processo Civil, Lei n. 13.105/15.
Outro aspecto relevante a ser ressal-
tado é que o novo diploma legal institu-
cionaliza uma prática que já vinha sen-
do adotada, através de previsões nos
regulamentos da grande maioria dos
Centros de Arbitragens que é a possibi-
lidade do juízo arbitral emitir sentenças
parciais.
Ainda na sequência, deve ser aduzi-
do que a nova lei vem corrigir um dos
raros defeitos que se podia debitar ao
texto antigamente vigente que era a
disciplina da concessão de medidas
cautelares. Valendo-se da boa prática
que os tribunais estatais vinham ado-
tando, na espécie, regulou de forma
E
m 26 de maio do corrente ano foi
sancionada a lei em epígrafe al-
terando a Lei n. 9.307/96 que regula a
arbitragem no Brasil. É necessário dizer
que quando o Presidente do Senado
nomeou uma comissão especial para
cuidar de rever a Lei de Arbitragem bra-
sileira, houve da parte da comunidade
arbitral manifestações de preocupa-
ção, tendo em vista que a realidade
demonstrava que a arbitragem estava
funcionando muito bem no País.
Com efeito, desde a edição da Lei
n. 9.307, este tipo de procedimento de
justiça privada evoluiu muito de sorte
que em pouco mais de uma década, o
Brasil passou a gozar no concerto in-
ternacional de grande credibilidade no
manejo da arbitragem. O anteprojeto
de lei resultante do trabalho da já refe-
rida comissão de juristas apresentou,
porém, alta qualidade, na medida em
que se ocupa de alterações pontuais
da lei em vigor, a grande maioria delas
refletindo efetivamente um avanço no
tratamento da arbitragem.
Felizmente, o projeto foi aprovado
pelo Congresso sem qualquer altera-
ção em relação ao texto proposto e so-
mente na etapa derradeira, ou seja, por
ocasião da sanção presidencial, sofreu
três vetos.
Objetivamente, vamos passar a exa-
minar brevemente as mudanças intro-
duzidas pela lei e seus efeitos práticos.
A primeira alteração, e a mais impor-
tante, diz respeito à autorização para
que entidades estatais, inclusive da ad-
ministração direta dos três entes políti-
cos, união, estados e municípios; pode-
rão utilizar a arbitragem para resolver
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