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86 INFRA

Outsourcing & Workplace

LEI ANTICORRUPÇÃO

 Altera modelo de negócios nas empresas brasileiras

A

regulamentação da Lei Anticorrup-

ção (Lei n. 12.846/2013) pela Pre-

sidente Dilma Roussef, via Decreto n.

8.420, de 18 de março de 2015, marca

um importante avanço no combate à

corrupção no País, na medida em que,

de forma inovadora, exige colaboração

e providências ativas por parte das em-

presas que mantém negócios com o

poder público.

Embora seja considerada por par-

te da população como uma resposta

política oportunista às manifestações

populares por conta dos escândalos

que envolvem Petrobras, empreiteiras

e agentes do governo, a nova Lei e sua

regulamentação poderão mudar a for-

ma como as empresas fazem negócios

com o governo.

A materialização desta medida

implica a adoção, por parte das em-

presas, do “programa de integridade”,

também chamado “compliance”. Trata-

-se de um conjunto de medidas éticas

internas, com certos aspectos práticos

e objetivos, que são necessários para

que as promessas de lisura e transpa-

rência saiam do papel. Os pontos prin-

cipais e obrigatórios deste “programa

de integridade” são: a) elaboração de

um código de ética; b) realização de

Como poderia uma empresa se autorotular

transparente se não fiscaliza e se não aplica

efetivamente penalidades aos infratores das

normas éticas?

ÉTICA | 

por Thúlio Caminhoto Nassa*

treinamento para funcionários, diri-

gentes e representantes sobre as nor-

mas éticas; c) realização de auditorias

externas; d) avaliação e fiscalização

periódica sobre o cumprimento das

medidas éticas; e) aplicação de pena-

lidades internas; f) criação de canais

internos de denúncia com preservação

do sigilo do denunciante.

Notem que são medidas integradas

e concatenadas logicamente, que de-

pendem uma da outra para funcionar.

Como seria possível exigir que um fun-

cionário denunciasse uma prática ile-

gal sem treiná-lo ou sem preservar sua

identidade? Como poderia uma empre-

sa se autorrotular transparente se não

fiscaliza e se não aplica efetivamente

penalidades aos infratores das normas

éticas? Para sair do papel e avançar, um

passo depende do outro.

Alerto que a falta de adoção das

medidas acima pode acarretar na apli-

cação de gravíssimas sanções adminis-

trativas ou judiciais, que agora são apli-

cadas objetivamente contra a própria

empresa, isto é, não cabe mais a ale-

gação de que a empresa não sabia da

irregularidade praticada por determi-

nado funcionário ou representante. Por

exemplo, a aplicação de severas multas

pode variar entre 0,1% a 20% do fatu-

ramento bruto da empresa no exercício

anterior, ou entre R$ 6 mil a R$ 60 mi-

lhões, tudo conforme o cumprimento

efetivo do “programa de integridade”.

O problema é que a grande maioria

das empresas não tem conhecimento

técnico e/ou pessoal capacitado para

estabelecer seu “programa de integri-

dade” conforme determina a legisla-

ção. Ressalto ainda que algumas em-

presas podem apresentar resistência

interna contra as novas medidas, razão

pela qual sugiro a contratação de as-

sessoria especializada.

Diante de tantas transformações – e,

principalmente, da incidência de gra-

víssimas consequências aplicadas ago-

ra contra as próprias empresas, e não

somente contra políticos –, resta saber

se o setor privado incorporará todas es-

sas mudanças em suas operações diá-

rias. Você está esperançoso?

*

Thúlio Caminhoto Nassa

, especialista no

assunto, é Mestre em Direito Administrativo

pela PUC/SP, Professor do Cogeae-PUC.

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