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Outsourcing & Workplace
LEI ANTICORRUPÇÃO
Altera modelo de negócios nas empresas brasileiras
A
regulamentação da Lei Anticorrup-
ção (Lei n. 12.846/2013) pela Pre-
sidente Dilma Roussef, via Decreto n.
8.420, de 18 de março de 2015, marca
um importante avanço no combate à
corrupção no País, na medida em que,
de forma inovadora, exige colaboração
e providências ativas por parte das em-
presas que mantém negócios com o
poder público.
Embora seja considerada por par-
te da população como uma resposta
política oportunista às manifestações
populares por conta dos escândalos
que envolvem Petrobras, empreiteiras
e agentes do governo, a nova Lei e sua
regulamentação poderão mudar a for-
ma como as empresas fazem negócios
com o governo.
A materialização desta medida
implica a adoção, por parte das em-
presas, do “programa de integridade”,
também chamado “compliance”. Trata-
-se de um conjunto de medidas éticas
internas, com certos aspectos práticos
e objetivos, que são necessários para
que as promessas de lisura e transpa-
rência saiam do papel. Os pontos prin-
cipais e obrigatórios deste “programa
de integridade” são: a) elaboração de
um código de ética; b) realização de
Como poderia uma empresa se autorotular
transparente se não fiscaliza e se não aplica
efetivamente penalidades aos infratores das
normas éticas?
ÉTICA |
por Thúlio Caminhoto Nassa*
treinamento para funcionários, diri-
gentes e representantes sobre as nor-
mas éticas; c) realização de auditorias
externas; d) avaliação e fiscalização
periódica sobre o cumprimento das
medidas éticas; e) aplicação de pena-
lidades internas; f) criação de canais
internos de denúncia com preservação
do sigilo do denunciante.
Notem que são medidas integradas
e concatenadas logicamente, que de-
pendem uma da outra para funcionar.
Como seria possível exigir que um fun-
cionário denunciasse uma prática ile-
gal sem treiná-lo ou sem preservar sua
identidade? Como poderia uma empre-
sa se autorrotular transparente se não
fiscaliza e se não aplica efetivamente
penalidades aos infratores das normas
éticas? Para sair do papel e avançar, um
passo depende do outro.
Alerto que a falta de adoção das
medidas acima pode acarretar na apli-
cação de gravíssimas sanções adminis-
trativas ou judiciais, que agora são apli-
cadas objetivamente contra a própria
empresa, isto é, não cabe mais a ale-
gação de que a empresa não sabia da
irregularidade praticada por determi-
nado funcionário ou representante. Por
exemplo, a aplicação de severas multas
pode variar entre 0,1% a 20% do fatu-
ramento bruto da empresa no exercício
anterior, ou entre R$ 6 mil a R$ 60 mi-
lhões, tudo conforme o cumprimento
efetivo do “programa de integridade”.
O problema é que a grande maioria
das empresas não tem conhecimento
técnico e/ou pessoal capacitado para
estabelecer seu “programa de integri-
dade” conforme determina a legisla-
ção. Ressalto ainda que algumas em-
presas podem apresentar resistência
interna contra as novas medidas, razão
pela qual sugiro a contratação de as-
sessoria especializada.
Diante de tantas transformações – e,
principalmente, da incidência de gra-
víssimas consequências aplicadas ago-
ra contra as próprias empresas, e não
somente contra políticos –, resta saber
se o setor privado incorporará todas es-
sas mudanças em suas operações diá-
rias. Você está esperançoso?
*
Thúlio Caminhoto Nassa
, especialista no
assunto, é Mestre em Direito Administrativo
pela PUC/SP, Professor do Cogeae-PUC.
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